REGIMES TRIBUTÁRIOS POSSÍVEIS PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Neste tópico trataremos dos regimes tributários existentes na legislação tributária federal para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, a possibilidade de adoção destes regimes para as sociedades de advogados e a incidência dos impostos e contribuições federais na atividade de advocacia, conforme o regime tributário adotado.


SIMEI

O SIMEI consiste em um sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Este sistema somente é possível para os empresários individuais que atenda as condições dispostas no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
A adoção ao SIMEI somente é possível para as ocupações constantes no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Desta forma, como a atividade de advocacia não está evidenciada no referido anexo, esta não é permitida ao SIMEI.
F u n d a m e n t a ç ã o L e g a l : A r t . 1 8 – A da Lei Complementar nº 123/2006 e arts. 100 a 103 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.
Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
A Sociedade de advogados pode optar pelo Simples Nacional, desde que enquadrada como ME ou EPP e não incorra em nenhuma situação de vedação a este regime tributário.
Em relação a sociedade unipessoal de advocacia, esta não é uma das naturezas jurídicas previstas no artigo terceiro da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.
No Simples Nacional os serviços advocatícios são tributados na forma do Anexo IV.
O valor devido mensalmente pela empresa prestadora de serviços advocatícios optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes na tabela do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Para efeito de determinação da alíquota nominal, a pessoa jurídica utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. A alíquota efetiva é calculada através da seguinte fórmula:


RBT12xAliq-PD
RBT12 em que:
I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II – Aliq: alíquota nominal constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
III – PD: parcela a deduzir constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
Fundamentação Legal: Art. 3º, 17 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.
As sociedades de advogados podem ser tributadas no Lucro Presumido, desde que não incorram em nenhuma condição de obrigatoriedade ao Lucro Real. Neste regime tributário a incidência dos impostos e contribuições federais sobre a receita de prestação de serviço advocatício ocorre da seguinte forma:
PIS/PASEP e COFINS
A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido obrigatoriamente está sujeita ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Desta forma, os serviços advocatícios prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido estão sujeitos a incidência das referidas contribuições às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.
No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004 com a União.
Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção.
Fundamentação Legal: Arts. 10 e 30 a 34 da Lei nº 10.833/2003, art. 8º da Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º da Lei nº 9.718/98, art. 8º da Lei nº 9.715/98, art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 9º da Instrução Normativa
RFB nº 1.234/2012 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 475/2004.
IRPJ e CSLL

No Lucro Presumido o período de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral. Para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a prestação de serviços advocatícios, como este é uma profissão legalmente regulamentada, deve ser aplicado sobre a receita do trimestre, o percentual de presunção de 32%, tanto para determinar a base de cálculo do IRPJ, quanto para determinar a base de cálculo da CSLL.

Para determinar o valor apurado de CSLL no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo da CSLL apurada a alíquota de 9%.
É importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço.
No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004 com a União.
Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção.
Quanto ao IRPJ, para determinar o valor apurado no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ apurada no trimestre a alíquota de 15%. Contudo, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%.

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